Arquivo Jurídico
Revista Jurídica Eletrônica da UFPI
ISSN 2317-918X
Constrição de pets: direitos animais e interesses econômicos
Samuel Saliba Moreira Pinto
Resumo
Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS (São Leopoldo/RS). Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS (Porto Alegre/RS). Bacharel em Direito pela Universidade da Região da Campanha – URCAMP (Bagé/RS). Advogado.
O presente artigo visa analisar a possibilidade – ou não – de realização de atos expropriatórios sobre animais de estimação de elevado valor, para fins de satisfação de créditos, tendo-se por base o Código Civil e de Processo e os Direitos Animais, confrontando-se com decisões judiciais recentes em processos em que animais não-humanos constaram como demandantes. A partir do atual estado da arte do Direito Brasileiro, no que toca à natureza jurídica dos animais não humanos, a despeito da proteção a partir de uma perspectiva ambiental, bem como penal, quanto à punição de atos de maus-tratos, não há previsão de capacidade de Direitos aos pets, i. e., não são juridicamente sujeitos de Direito, permanecendo como propriedade das suas pessoas tutoras. Se os Direitos Animais preconizam a sua proteção, bem-estar e o afastamento de quaisquer práticas violentas, possível a troca de titularidade, na hipótese de penhora e adjudicação ou venda judicial, dado que os interesses econômicos das pessoas credoras preponderam sobre a afeição das pessoas tutoras pelo animal, e isso não significa per se qualquer degradação da vida de pets penhorados/adjudicados, que permaneceria resguardada.