Arquivo Jurídico
Revista Jurídica Eletrônica da UFPI
ISSN 2317-918X
A pensão por morte do menor sob guarda e o embate entre os poderes legislativo e judiciário
Brunna Barros Carvalho Martins
Resumo
Mestranda em Direito pela Universidade Federal do Piauí; Especialista em Direito Eleitoral pela Universidade Federal do Piauí; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Federal do Piauí.
Objetiva-se com o presente artigo analisar a situação da pensão por morte concedida ao menor sob guarda, benefício que vinha sendo assegurado desde 1966 e que foi excluído do rol de benefícios da previdência com a publicação da Lei nº 9.528 em 1997. Em meio a polêmicas sobre a aplicação da referida legislação, foi promulgada a EC 103/2019, ratificando a exclusão do menor sob guarda. Posteriormente à Emenda, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4878 e 5083 para conceder interpretação conforme ao §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 a fim de retomar a pensão por morte ao menor sob guarda. Hoje, vigora uma espécie de “transição”, com menores protegidos e outros não, a depender da data do óbito, de forma a acomodar o previsto na EC 103/2019 e a decisão das ADIs 4878 e 5083. Conclui-se que, diante do embate entre os Poderes Legislativo e Judiciário, não há segurança jurídica para que se possa afirmar o que deve esperar o menor sob guarda no que concerne aos benefícios previdenciários.
Palavras-chave
Pensão por morte. Menor sob guarda. Supremo Tribunal Federal. Interpretação conforme. Emenda Constitucional 103/2019.
Resumo do artigo em video
Raul Lopes de Araújo Neto
Professor e Coordenador Adjunto do Programa de Mestrado da Universidade Federal do Piauí. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Brasília, Doutor em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Pernambuco.