Arquivo Jurídico
Revista Jurídica Eletrônica da UFPI
ISSN 2317-918X
A distinção entre a prescrição e a decadência, pelos critérios objetivos de Agnelo Amorim Filho
Alessandra Mizuta
Resumo
Doutoranda em Direito Processual pela PUC/RS (bolsista pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES), Porto Alegre-RS, Brasil. Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pela UNICURITIBA (2008); Especialista em Direito Privado pelo IBEJ (2003); Especialista em Metodologia do Ensino Superior (2014) e Bacharelado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (2002); Professora da Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, campus Torres e Canoas-RS, Brasil. Professora convidada em cursos de pós-graduação lato sensu; Coordenadora adjunta do curso de Direito ULBRA/CANOAS. E-mail: alessandra.mizuta@gmail.com.
O conflito faz parte do convívio humano, desta feita, para que se torne possível e pacífico a vida em sociedade, faz-se necessário o estabelecimento de normas de conduta e um método pelo qual estas possam ser exigidas. Diante disto, a imposição de um limite temporal para exercício de um direito é imprescindível para que aconteça a estabilização das relações. Assim, faz parte do direito civil as figuras da prescrição e decadência, que visam estabelecer o prazo para a reivindicação e exercício dos direitos. Diante das diferentes tentativas doutrinárias de se distinguir prescrição e decadência e da controvérsia ainda existente, o presente artigo pretende abordar de forma sintética a solução encontrada Agnelo Amorim Filho para, a partir de critérios objetivos, oferecer meios para identificar a incidência de um ou outro instituto.