Arquivo Jurídico
Revista Jurídica Eletrônica da UFPI
ISSN 2317-918X
A substituição tributária por presunção do fato gerador e a violação ao critério da tipicidade cerrada do Sistema Tributário Nacional
Victor de Almeida Conselvan
Resumo
Professor de Direito Tributário da Fundação de Universidade Federal de Rondônia – UNIR – Campus de Cacoal-RO, Brasil. Membro do Conselho de Departamento – CONDEP. Membro do Conselho de Campus – CONSEC. Membro do Núcleo Docente Estruturante – NDE. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-UNIDERP. Mestre em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense – UNIPAR. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Maringá e Instituto Paranaense de Ensino – IPE. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá – UEM. Email: victor_adv@yahoo.com.br
A aplicação concreta do instituto do fato gerador, para a cobrança do imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso inter vivos, deve ser verificada em cada ponto concernente a interpretação da norma tributária, importando a segurança jurídica, visto que o Fisco deve cuidar-se em impedir dissimulações que objetivem encobrir uma responsabilidade tributária, e ao mesmo tempo, o contribuinte merece proteção em relação a sua certeza e previsibilidade na operação do crédito tributário. Sabe-se que para a íntegra imposição de tributo é cogente deslindar-lhe a regra-matriz, portanto, quanto ao ITBI, prescrito na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional, em que são determinados os aspectos material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo, o essencial para a investigação aqui impelida, é o aspecto temporal que indica o momento da concretização do fato gerador para a produção dos efeitos pertinentes a sua função de arrecadação fiscal. Ao ter como espeque a formação da obrigação tributária, bem como a constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento e a possibilidade do manejo de presunções no Direito Tributário, apõe-se o exame da substituição tributária progressiva, que enfrenta divergência doutrinária quanto a possibilidade de seu emprego, encerrando em priorizar a segurança jurídica no tratamento da relação tributária. Destarte, diante de uma visão dogmática, quanto a tipicidade cerrada do direito tributário, a preservação da segurança jurídica e tendo em consideração a impossibilidade de presunções antagônicas às condições fixadas na Lei Maior, é que sustenta-se a não possibilidade de utilização da substituição por presunção de fato gerador para a arrecadação do ITBI antes de verificada a perfeita subsunção do fato a norma prescritiva, ressaltando, que é este o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência que se dispõem a esta matéria. Para a boa exposição dos conceitos jurídicos utilizou-se o método dedutivo e a dogmática jurídica, e ainda as técnicas de pesquisa bibliográfica, doutrinária, legislativa e análise de julgados.
Palavras-chave
Fato gerador. ITBI. Segurança jurídica. Hipótese de incidência. Substituição progressiva.
Resumo do artigo em video
Natália Regina Barbosa de Souza
Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, Cacoal-RO, Brasil.