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Arquivo Jurídico

Revista Jurídica Eletrônica da UFPI

ISSN 2317-918X

A sociedade aberta e o Direito

Natasha Gomes Moreira Abreu

Resumo

Mestre pela Universidade Federal de Goiás - UFG, Goiânia-GO, Brasil. Professora de Direito da Faculdade do Sudeste Goiano, Pires do Rio-GO, Brasil. E-mail: natasha.moreira.adv@gmail.com

Toma-se como discussão a postura do Poder Judiciário no sentido de proceder para a concretização da Constituição Federal de 1988 com a incorporação das reivindicações sociais, como forma de resolução de conflitos a partir da sociedade aberta, plural e democrática proposta por Peter Häberle. Para tanto, passa-se pela crítica ao positivismo jurídico, à nova hermenêutica, com enfoque no seu método hermenêutico concretizador. A escolha deve-se pelo fato deste impor o processo alargado de interpretação da Constituição, em que todas as camadas da sociedade podem ser intérpretes da norma, não apenas monopólio dos intérpretes jurídicos. O pensador alemão da Nova Hermenêutica adota o método hermenêutico concretizador que aborda a leitura do texto normativo, iniciando-o a partir da pré-compreensão do intérprete. Uma leitura da realidade vivida e do problema concreto, os quais dão ao intérprete um papel criador na obtenção do sentido do texto normativo. Neste processo interpretativo em que integra a realidade, alia-se teoria e prática social.

Palavras-chave

Círculo hermenêutico. Normas constitucionais. Participação democrática.

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