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Arquivo Jurídico

Revista Jurídica Eletrônica da UFPI

ISSN 2317-918X

Discrepâncias ontológicas, axiológicas e epistemológicas entre o sistema trabalhista e o sistema do direito comum

Francisco Meton Marques de Lima

Resumo

Doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Belo Horizonte-MG, Brasil. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela Universidade Federal do Ceará – UFC. Professor Titular do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Piauí – UFPI, Teresina-PI, Brasil. Desembargador do TRT da 22ª Região. Autor convidado. E-mail: meton@trt22.jus.br

O presente artigo demonstra que o direito do trabalho compõe um exuberante sistema, em que dialogam normas de direito do trabalho, previdenciário, ambiental, econômico, de saúde; normas de natureza contábil e fiscal a regulamentarem os gigantescos fundos, como o FGTS, o FAT e os Fundos de Pensão, que funcionam como reguladores das políticas econômica e social. Integram o sistema um processo individual simples, dado que a formalidade do direito comum é fator de exclusão, e um processo coletivo sem similar no direito comum. O sistema sindical com poderes quase estatais de representar a categoria, conduzir os conflitos coletivos, fazer negociação coletiva e suscitar dissídios coletivos, do que resulta a produção de normas gerais, vinculantes da categoria no âmbito de sua base territorial. As fontes formais do direito do trabalho são mais expressivas, incluindo o contrato individual e o coletivo, a equidade e a jurisprudência, e os princípios têm funções de autêntica fonte formal, recurso hermenêutico e barreira contra a invasão do direito comum. Tanta diferença exige do juiz do trabalho uma postura mais proativa, equitativa e conciliatória.

Palavras-chave

Diferenças ontológicas. Sistema trabalhista. Direito comum. Fundos econômicos. Juiz Proativo do Trabalho.

Resumo do artigo em video

Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima

Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Graduado pela Universidade Federal do Ceará – UFC, Fortaleza-CE, Brasil. Auditor Fiscal do Trabalho. E-mail: meton@trt22.jus.br