Arquivo Jurídico
Revista Jurídica Eletrônica da UFPI
ISSN 2317-918X
A Comissão Nacional da Verdade à luz do 2º Princípio de Chicago
Simone Alvarez Lima
Resumo
Doutoranda em Direito pela Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro-RJ, Brasil. Mestre em Direito Público e Evolução Social pela Universidade Estácio de Sá. Email: sissyalvarez22@yahoo.com.br
O direito à verdade, tal como outros novos direitos que lutam para sua consagração como direito humano, passou pela fase da desesperança, quando as barbaridades eram ocultadas ao seu apogeu desde o estabelecimento da Comissão Nacional da Verdade e da sentença condenatória do Brasil no caso Gomes Lund, quando a lei da anistia foi considerada inválida. A verdade é um dos pilares da justiça de transição, que é adotada por um Estado quando este deseja se desculpar com a sociedade de um passado de atrocidades. Para auxiliar os diferentes Estados a implantarem a justiça de transição, foram criados os sete princípios de Chicago, que são diretrizes escritas de forma simples exatamente para que o país que deseje adotar a transição não encontre dificuldades de adotar as condutas necessárias. O direito à verdade está detalhado no 2º princípio de Chicago e a Comissão Nacional da Verdade buscou seguir as diretrizes previstas no documento internacional.